As significativas transformações que têm ocorrido na sociedade atual atingem diretamente as composições no contexto familiar. Desde a inserção da mulher
no mercado de trabalho com seu auge no último quarto do século passado até
a liberdade obtida com o fortalecimento da democracia, vem provocando alterações que se refletem na sociedade civil. Lutas pela conquista de direitos, como
por exemplo, o casamento de casais homoafetivos, culminaram no surgimento
de diversos modelos familiares, com características bem marcantes e diferentes
do modelo tradicional dos anos pregressos.
A tradicional família, composta por pai, mãe e filhos, conhecida como família Matrimonial ou Nuclear, hoje divide espaço com as novas modalidades, tais como
a família monoparental, anaparental, homoafetiva, pluriparental, eudemonista,
entre outras. Abaixo vamos descrever brevemente cada uma. Mas o que importa
para o nosso assunto é a relação que cada modelo estabelece com o tema
da maternidade/paternidade no âmbito da Adoção e do Acolhimento Familiar
A adoção ficou mais simples com a regulamentação do casamento homoafetivo,
que iguala os direitos destes casais aos casais heterossexuais e, sendo assim,
os requisitos para adoção são aqueles mesmos previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) para qualquer casal.
Em relação à adoção monoparental e outras formas que se estabelecem nestas novas configurações, há que prevalecer o bom senso e a análise criteriosa dos motivos pelos quais o adotante busca uma criança e sob quais condições de amor e cuidado esta adoção será realizada.
O importante é que ampliam-se as possibilidades de acolher crianças que querem
o mesmo que os adotantes: a oportunidade de trocar afeto e viver a experiência
de uma relação saudável entre pais e filhos.
Conheça algumas modalidades de famílias do século XXI:
1 - Matrimonial ou nuclear
Casamento tradicional entre um homem e uma mulher, por contrato.
2- União estável
União duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher desde que nenhum deles estivesse sob o casamento vigente.
3 - Concubinato
União estável de pessoas impedidas de casar. São relações nã o eventuais - ou de pessoas efetivamente casadas ou de pessoas que jamais poderão converter a sua união em casamento pela existência de impedimentos para tal.
4 - Homoafetiva
É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável”. S
ão conferidos direitos de adoção, previdenciário, sucessório, além da guarda e convivência com os filhos. Portanto, equipara à união estável, gozando de ampla proteção constitucional à referida união.
5 - Monoparental
Entidade familiar constituída por qualquer dos pais ou seus descendentes. É a situação normalmente de pessoas cujo casamento
foi dissolvido e que passam a se vincular exclusivamente com a prole. Muito embora tenha havido omissão por parte do Código Civil,
por isonomia são aplicados todos os preceitos necessários ao bom desenvolvimento da referida sociedade.
6 - Família pluriparental
É aquela constituída por pessoas egressas de casamentos desfeitos. Configuram situações em que pelo menos um dos genitores possui filhos anteriores, porém, normalmente, ambos possuem filhos anteriores de forma a constituir um mosaico de relações. “Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como, as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”. Dessa maneira, o padrasto passa a gozar de uma série de direitos e obrigações nessa nova ordem familiar.
7 -Anaparental
É a convivência entre parentes ou não-parentes de pessoas que têm objetivos comuns fora do modelo clássico de união. É o caso de dois primos unidos com propósito de amealhar bens, constituindo uma verdadeira sociedade, muito próxima das relações monoparentais.
8 - Eudemonista
É a união de pessoas que visa à busca de felicidade, tanto individual quanto coletiva. Visa a não coisificação da pessoa no bojo das relações familiares.
9 - União livre
É a possibilidade de pessoas estarem ligadas, porém, não desejando a incidência de obrigações. Hoje, muitas vezes, vem traduzido pelo contrato de namoro. Abarca situações de pessoas que realmente estão em fase embrionária de relacionamento, mas também por aquelas que convivem há muitos anos, todavia, não desejando que o vínculo surta conseqüências jurídicas. Atualmente, a discussão gira em torno da validade e eficácia de contratação nesse sentido.
10 - Uniões plúrimas
Existe, ainda, a situação de pessoas que possuem múltiplas relações conjuntas, consentidas ou não, sob o mesmo teto ou não e que geram diversas implicações não podendo o direito ignorá-las.